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Com o PERSE sancionado quais são os próximos passos?

Mesmo com a sanção do Presidente da República ao Projeto de Lei ainda restam dúvidas para os contemplados com o programa

Artigo de Fábio Monteiro Lima*

O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei 1026/2024, dando nova vida ao PERSE – Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, corrigindo a sua injusta e abrupta revogação antecipada pela Medida Provisória n. 1202/23. Ainda assim, a segurança jurídica não está plenamente retomada, e diversas dúvidas pairam sobre os contribuintes quanto ao futuro da sua tributação. Veremos os principais pontos.

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Tributação dos meses de abril e maio de 2024

A Constituição determina que as Medidas Provisórias aprovadas com alteração, mantêm eficácia plena até a data da publicação da Lei de Conversão (art. 62, §11). Este é o caso da MP 1202/23, logo, quanto às contribuições ao PIS/COFINS e CSLL, a alíquota zero do PERSE segue sem efeito durante as competências de abril e maio de 2024.

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Porém, o art. 3º da nova Lei 14.859/2024 garante o direito à compensação ou restituição destes tributos pagos na vigência da MP 1202/23 quando calculados sobre receitas e resultados protegidos pela nova redação da Lei 14.148/21. Ou seja, para empresas que cumprirem todos os novos requisitos do PERSE, estes três tributos são considerados indevidos neste período (abril e maio/24), logo não poderiam ser objeto de cobrança pelo fisco. A interpretação jurídica, porém, é sempre sujeita a senões e sinuosidades, e uma posição contrária vinda da Receita Federal não seria impossível.

Habilitação ao PERSE

A nova lei cria o art. 4º-B da Lei 14.148/21, para exigir um procedimento de habilitação da pessoa jurídica ao benefício fiscal. A habilitação será exigível apenas 60 (sessenta) dias após a sua regulamentação pela RFB, e deverá ter procedimento 100% eletrônico e automatizado, sendo respondida em até 30 (trinta) dias. O único documento exigível é o ato constitutivo (contrato ou estatuto social, por exemplo) da pessoa jurídica. Porém, apenas com o regulamento teremos plena clareza do seu funcionamento, inclusive para verificar outros atributos, como existência de atividade entre 2017 e 2021 e a atividade principal ou preponderante da pessoa jurídica.

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Atividade Principal e Preponderante

Na legislação anterior, a Receita Federal havia esclarecido que a alíquota zero do PERSE se aplicava indistintamente sobre receitas e resultados da atividade principal ou secundária da pessoa jurídica, desde que essas atividades estivessem previstas em lei (art. 4º) e vinculadas à atividade de eventos na forma do art. 2º.

A nova lei restringe o benefício às empresas cuja atividade principal ou preponderante, em 18/03/2022, esteja listada em lei. A atividade principal é aquela informada no cartão CNPJ e no ato constitutivo, sem maiores dificuldades, porém a atividade preponderante é aquela “cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.” Ora, como definir este caráter preponderante em um dia específico? O ideal seria definir um período, como um exercício financeiro, talvez o de 2022. Seria possível a RFB fazer esta indicação no regulamento? A se verificar.

Outro ponto, qual a prova da maior receita bruta, a emissão de Nota Fiscal? Porém, não são todos os municípios que fazem constar o CNAE da NFSe, e alguns códigos de serviço correspondem a diversos CNAEs, dentro ou fora do PERSE. As pessoas jurídicas que dependerem da demonstração da preponderância certamente encontrarão dificuldades.

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Duração do Programa

O novo art. 4º reafirma a duração de 60 (sessenta) meses, contados do início dos efeitos da lei (18/03/22), porém, o art. 4º-A cria a figura da extinção por demonstração do alcance de limite fiscal em audiência pública (limite de R$ 15 bilhões entre abril/24 e fevereiro/27 – 34 meses). Esta medida teria eficácia no mês seguinte à audiência, sem atender os prazos constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício, que foram respeitados até mesmo pela Medida Provisória 1202/23.

A expectativa é de que esse limite não seja ultrapassado, isto porque os estudos do setor apresentados ao Congresso, para as 44 atividades até então previstas, o custo anual seria menor que R$ 6,9 bilhões. Como foram retiradas 14 atividades e reduzido o benefício das empresas que permanecerem no lucro real, a expectativa é de respeito a este limite orçamentário.

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Conclusão

A manutenção da vigência do PERSE foi uma grandiosa vitória política do setor de turismo e eventos, reconhecendo a onerosidade sofrida por estas atividades na pandemia cujos efeitos econômicos perduram até hoje. A intenção das medidas de controle, como a habilitação, é positiva, ao permitir maior previsibilidade ao programa e evitar uso indevido. Agora o setor deve manter o cuidado junto à regulamentação e as empresas precisarão de atenção especial à sua aplicação para não transformar um incentivo fiscal (uma compensação pelas perdas) em um risco fiscal.

* Fábio Monteiro Lima é Sócio-diretor do Lima & Volpatti Advogados Associados

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Denise Bertola

Denise Bertola é Repórter da Revista Hotéis

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